quarta-feira, 12 de julho de 2017

Nº 02 – 12/07/2017

ANDAMENTO DAS AÇÕES DA ADCAP
NACIONAL - ESCRITÓRIO COSTA COUTO
ADVOGADOS

Prezado Associado,
Dando prosseguimento a comunicação relativa às ações judiciais apresentadas e oferecidas pela ADCAP Nacional, divulgamos, a seguir, as últimas notícias concernentes às ações conduzidas pelo Escritório Costa Couto Advogados, mais um dos nossos escritórios conveniados.
Em breve, divulgaremos o trabalho dos demais parceiros.

Direção Nacional da ADCAP.
 

AÇÃO DO FGTS - CORREÇÃO
PELO INDICE DO INPC

1 – Ações em grupos:
1º Grupo: Processo Nº 27879-11.2014.4.01.3400, ajuizada em março de 2014
2º Grupo: Processo Nº 72112-93.2014.4.01.3400, ajuizada em outubro de 2014
3º Grupo: Processo Nº 55555-60.2016.4.01.3400, ajuizada em junho de 2016
4º Grupo: Processo Nº 19034-82.2017.4.01.3400, ajuizada em março de 2017
OBJETO: Ação judicial contra Caixa Econômica Federal com vistas à aplicação dos índices de INPC aos depósitos de FGTS, afastando-se o índice da TR que, por diversos meses, é ZERO e não corresponde à inflação, acarretando marcantes prejuízos para os trabalhadores vinculados ao sistema do FGTS.ANDAMENTO DA AÇÃO:
ANDAMENTO DA AÇÃO: Todos os processos referentes à atualização de índice de correção monetária dos saldos de FGTS estão suspensos. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça apreciará a matéria, decidindo se a Taxa Referencial pode ou não ser utilizada como índice de correção monetária para os depósitos de FGTS. A decisão proferida pelo STJ irá valer para todos os processos que apresentem essa mesma controvérsia. Isso quer dizer que, até o julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, os processos ficarão paralisados
Consultas pelo site www.trf1.jus.br, órgão JFDF.

AÇÃO IMPOSTO DE RENDA S/70%
ABONO DE FÉRIAS
 
1 - Ações em grupos :
1º Grupo: Processo Nº 70703-82.2014.4.01.3400, ajuizada em outubro de 2014
2º Grupo: Processo Nº 55556-45.2016.4.01.3400, ajuizada em julho de 2016
OBJETO: Ação judicial contra Receita Federal com vistas restituir junto a Receita a restituição de parcelas do imposto renda que incidiram sobre o adicional dos 70% de férias percebidos nos últimos 05 (cinco) anos.
ANDAMENTO DA AÇÃO: As ações tiveram como objetivo, preliminar, suspender imediatamente a incidência de imposto de renda sobre o adicional de férias e, no mérito, declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos Autores a título de 1/3 de férias.
Em sede liminar, argumentamos no sentido de que o terço constitucional de férias é verba de natureza indenizatória/ compensatória e que a interrupção imediata da tributação destes valores seria medida que se imporia para não acarretar mais danos aos substituídos pelo Sindicato.
Para tanto, comprovamos os requisitos autorizadores da concessão de liminar, materializados na prova inequívoca da verossimilhança da alegação conciliada, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mérito, a tese defendeu que a Constituição Federal estabelece como direito básico dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário normal, conforme dispõe seu art. 7º, XVII.
A tese foi reforçada por jurisprudência consolidada a partir de 2005, no sentido de que o adicional de férias não seria remuneração, nem salário, mas apenas um adicional para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
A fim de corroborar o alegado, demonstramos de forma clara que inexistia fato gerador para que houvesse a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.
No entanto, apesar da força argumentativa e dos diversos precedentes colacionados e favoráveis, à época, a jurisprudência do e. STJ afetou o RESP nº 1.459.779/MA ao instituto da resolução das demandas repetitivas para que todas as demandas do país pudessem ser decididas da mesma forma quanto a incidência ou não do imposto de renda sobre terço constitucional de férias, de modo a pacificar o entendimento jurisprudencial.
O e. STJ, ao analisar tal recurso, firmou entendimento no sentido contrário ao que defendíamos. A partir do julgamento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que há incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas, por entender que esta verba não possui natureza indenizatória. Segundo a decisão, o fato gerador não estaria relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência ou não de acréscimo patrimonial que, como visto, existe quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
Pelo entendimento firmado no STJ, os juízos tendem a negar provimento a qualquer ação ou recurso que defenda tese em sentido contrário.
De acordo com a exposição acima, as ações de nº 70703-82.2014.4.01.3400 e nº 55556-45.2016.4.01.3400, foram julgadas improcedentes, na primeira instância, em virtude do entendimento do e. STJ de que há incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Este entendimento foi comunicado à ADCAP Nacional, em 19/06/2017, via e-mail onde a Diretoria confirmou o desinteresse em recorrer dessa sentença.

Consultas pelo site www.trf1.jus.br, órgão JFDF.
Escritório responsável:
Costa Couto Advogados Associados S/S
Drª Ana Carolina Malta
SHIS QI 21, Conjunto 11 - casa 01
Lago Sul - Brasília – DF 71655-310
Fones: 61-3242.9620 / 3242.5861 /3256-8867 - Fax: 3244.8105
ATENCÃO!
Esclarecemos, mais uma vez, que aqueles Núcleos Regionais da ADCAP que já possuem parcerias locais com escritórios ou advogados deverão prosseguir o atendimento aos seus associados com tais parceiros.
Para os demais Núcleos que ainda não oferecem esse benefício aos seus associados, caso seja do interesse, disponibilizamos os escritórios conveniados pela ADCAP Nacional para o atendimento necessário.
Maiores informações poderão ser obtidas através do e-mail adcap@adcap.org.br com Patrícia.

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