terça-feira, 10 de janeiro de 2017

As estatais vistas como empresas


O Estado de S. Paulo 
09 Janeiro 2017

Sancionada em junho passado, a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) acaba de ser regulamentada. A nova legislação é importante, na medida em que estabelece claros limites para a interferência do mundo político sobre as estatais. Logicamente, ainda é grande a distância que falta percorrer para chegar à plena compreensão de que as empresas públicas são empresas e que assim devem ser tratadas. Isso significa que o preenchimento de seus cargos, de direção ou não, não deveria se dar por interferências políticas, mas unicamente em razão da qualificação profissional dos postulantes. De toda forma, o passo agora dado com a nova legislação é positivo, já que contribui para um melhor e mais nítido funcionamento das estatais. 

A Lei 13.303/2016 estabelece uma norma jurídica para a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ela incide sobre todas as estatais que exploram “atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”. 

Um dos pontos mais positivos da Lei 13.303/2016 é o estabelecimento de requisitos mínimos para a composição do Conselho de Administração e da diretoria das estatais. Em consonância com o texto legal, o Decreto 8.945 exige quatro condições para os administradores das estatais: reputação ilibada, notório conhecimento, formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado e experiência profissional mínima. 

Ainda que coubesse um pouco mais de rigidez à nova lei – por exemplo, ela permite que quatro anos de atuação como profissional liberal na área da estatal sejam suficientes para constituir a experiência profissional mínima exigida –, suas condições certamente impediriam alguns importantes abusos cometidos ao longo dos anos de PT no governo federal. Basta pensar que, agora, para ser diretor de uma estatal ou pertencer ao seu Conselho de Administração, é preciso ter formação acadêmica compatível com o cargo a ser ocupado. 

Além disso, a nova legislação determina algumas proibições para as vagas no Conselho de Administração ou na diretoria da estatal. Para esses cargos não podem ser indicados, por exemplo, ministros de Estado, secretários estaduais ou municipais, dirigentes partidários ou sindicais, nem seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau. No caso de quem foi dirigente partidário, há ainda uma quarentena de 36 meses para que possa vir a ocupar um cargo de administrador de estatal. 

Para garantir o cumprimento dessas novas condições, o Decreto 8.945 estabeleceu que cada estatal deverá ter um comitê de elegibilidade, responsável tanto por auxiliar a escolha de novos administradores como por verificar a conformidade do processo de avaliação. Detalhe importante, definido pelo decreto, é a exigência de que todo o trabalho do comitê seja registrado em ata. 

O Decreto 8.945 fixa ainda regras mínimas para o estatuto social das estatais, como, por exemplo, a obrigatoriedade de um Conselho Fiscal com funcionamento permanente nas estatais. A menção a esse tipo de obrigação no decreto regulamentador mostra o quão distante ainda se está da compreensão de que empresa pública é empresa e deve, portanto, ser tratada como tal. 

As estatais terão 18 meses para adequar seus estatutos às novas diretrizes legais. O esforço por cumprir a nova legislação pode ser muito profícuo, sendo uma oportunidade ímpar para revisar as práticas e a cultura corporativa das empresas públicas. 

Ainda que possa soar contraditório, a Lei das Estatais não está dirigida primariamente às estatais. A nova legislação é, acima de tudo, um claro recado aos políticos. De modo especial, são eles que precisam entender – e respeitar – que as estatais não são feudos para a satisfação de interesses partidários ou pessoais. Elas são empresas, precisam ser geridas profissionalmente e só assim poderão cumprir a contento sua finalidade social.

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